Lei maria da Penha

 



A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) define que a violência doméstica contra a mulher é crime e aponta as formas de evitar, enfrentar e punir a agressão. Também indica a responsabilidade que cada órgão público tem para ajudar a mulher que está sofrendo a violência.

Sancionada no dia 7 de agosto de 2006, a Lei 11.340/06 ou Lei Maria da Penha é a principal medida de enfrentamento na violência contra a mulher em território brasileiro. Apesar de já ter recebido diversas revisões, a  Lei 11.340/06 ainda não foi capaz de conter os assustadores números relacionados à mulheres agredidas, violadas e mortas apontando a necessidade de mudanças (especialmente no âmbito de aplicação) ainda mais profundas.

Por grande importância, a Lei Maria da Penha é assunto recorrente em uma série de concursos públicos, com destaque para os jurídicos e do âmbito da segurança pública. Nessa lista também podem ser incluídos concursos da área da educação.

Nos últimos anos ( e em especial em 2019), a Lei 11.340/06 sofreu uma série de alterações e mudanças!

 

Lei Maria da Penha: principais pontos

O objetivo da criação da Lei Maria da Penha tem como objetivo:

  • Criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • Dispor sobre a criação de Juizados contra a violência doméstica e familiar da mulher
  • Estabelecer medidas de assistência e proteção à mulher que se encontre em situação de violência doméstica e familiar.

No artigo 5° encontramos a definição do conceito de violência a ser aplicado perante todo o diploma legal. Veja :

Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Contudo, é importante salientar que os efeitos da Lei Maria da Penha não se restringem apenas ao ambiente doméstico e familiar. Veja o esquema abaixo:

Lei-Maria-da-penha-esquema


Assim, casos de agressão contra a mulher serão enquadrados dentro da Lei 11.340/06 mesmo que o casal não more ou nunca tenha morado  junto. Além disso, as repercussões também se aplicam para quando o relacionamento já tenha acabado. Nesses casos enquadra-se a inconformidade do parceiro(a) de aceitar o término do relacionamento.

Também é importante ressaltar que a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma das formas de violação de direitos humanos. Essa disposição está expressa no artigo 6° e pode ser assunto de questões de concurso.

Breve histórico

A Lei 11.340/06 foi nomeada em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, uma brasileira que infelizmente vivenciou 23 anos de um casamento extremamente abusivo. Depois de um desfecho injusto por parte da justiça para o agressor, juntamente com os órgãos CEJIL e CLADEM, Maria da Penha Maia Fernandes formulou uma denúncia formal a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que reconheceu o tratamento pelo caso no Brasil como negligente e omisso.

O diploma legal foi criado pouco tempo depois, em 2006, fruto direito da ação. Antes da criação de Lei Maria da Penha, casos de agressão contra a mulher eram enquadrados na Lei 9.099/95 de juizados especiais.

Lei Maria da Penha: anatomia

A Lei Maria da Penha conta com um total de 46 artigos, ordenados em 7 títulos. Confira o detalhamento abaixo:

Título Arts. Síntese/ Principais pontos
I – Disposições preliminares 1° ao 4°
  • Apresenta os objetivos e fundamentação da lei;
  • Assegura o direto das mulheres à à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
  • Aponta a família, à sociedade e ao poder público como responsáveis por possibilitar a devida garantia destes direitos.
II – Disposições gerais 5° ao 7°
  • Caracteriza os tipos de violência contra a mulher e os âmbitos em que pode ocorrer.
  • Tipos: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral;
  • Âmbitos: unidade doméstica, familiar, qualquer relação íntima de afeto (independente de orientação sexual).
III – Assistência à mulher 8° ao 12-C
  • Prevê a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.
  • Especifica medidas integradas de assistência abordando as atribuições judiciárias, policiais e de assistência social, tanto preventivas quanto emergenciais.
IV – Procedimentos 13 ao 28
  • Diz respeito ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais relacionadas.
  • Neste título estão presentes as medidas protetivas de urgência específicas para o agressor, vítima e as repercussões pelo descumprimento.
  • Especifica as medidas de ação do Ministério Público e Assistência Judiciária.
V – Equipe de atendimento multidisciplinar 29 ao 32
  • Aborda a composição das equipe de atendimento multidisciplinar em Juizados da Violência Doméstica e Familiar, que pode ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
VI – Disposições transitórias 33
  • Transfere às varas criminais a responsabilidade de causas de violência doméstica e familiar na ausência de Juizados próprios; Em casos assim, está assegurado o direito de preferência.
VII – Disposições finais 34 ao 46
  • Prevê a possibilidade de criação de casas-abrigo, delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde, centros de educação e reabilitação para os agressores para atuar de forma integrada com os Juizados;
  • Especifica que as disposições da Lei 9.099/1995, impossibilitando o julgamento dos casos como “crime de menor potencial ofensivo”
  • Dados sobre Estatísticas de violência doméstica e familiar devem constar em  bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança

 

Lei Maria da Penha: principais mudanças

Confira abaixo o quadro com as principais mudanças sobre a Lei Maria da Penha:

Ano Lei Mudanças
2017 Lei 13.505 Mulheres em situação de violência doméstica e familiar devem ser atendidas preferencialmente por policiais e peritos do sexo feminino. Proibição de contato entre a vítima, seus familiares e testemunhas e agressores ou pessoas relacionadas.
2018 Lei 13.641 Descumprimento de medidas protetivas de urgência qualifica crime que pode ser punido com detenção de três meses a dois anos.
Lei 13.772 Criminaliza o registro não autorizado com conteúdo de caráter sexual ou que apresente cena de nudez instituindo a pena de seis meses a um ano de detenção e multa para os infratores.
2019 Lei 13.827 Instituição de medidas protetivas de urgência, podendo ser aplicada por Delegado de Polícia ou por policiais, com chancela a posteriori do Poder Judiciário.
Lei 13.836 Obrigatória a informação sobre condição de pessoa com deficiência sobre a vítima nos boletins.
Lei 13.880 Instituiu a apreensão por ordem judicial da qualquer arma de fogo em posse do agressor.
Lei 13.882 Instituiu como prioridade para mulheres vítimas de violência o ato de matrícula de seus filhos ou dependentes em uma instituição de educação básica mais próxima da sua residência.
Lei 13.871 Criada a obrigação de ressarcimento ao Estado pelos gastos do atendimento da vítima através do SUS pelo agressor. Em caso de perigo eminente, também possibilita a utilização de dispositivos de segurança para monitorar o agressor e a vítima (de maneiras distintas).
2020 Lei 13.984 Instituídas duas novas medidas protetivas contra a violência doméstica/familiar. Caso o agressor não frequente o centro de educação e reabilitação, estará incorrendo em novo crime. Também deverá ser obrigatório o acompanhamento psicossocial.
2022 Lei 14.310 Determina o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

O ano de 2019 foi repleto de mudanças para a Lei Maria da Penha, incluindo uma que foi trazida novamente em pauta para o STF: a medida protetiva de urgência que permite o afastamento do agressor do local de local de convivência com a vítima (Lei 13.827/2019), mesmo antes de autorização judicial. Questionada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, a medida foi considerada como válida de maneira unânime pelo STF.

Também é importante lembrar que a Lei Maria da Penha também é válida para mulheres transexuais, de acordo com a decisão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Uma mulher pode ser condenada pela Lei Maria da Penha?

Sim! Esse é o ponto importante, que com certeza pode causar confusão aos concurseiros na hora de responder aos itens. Caso a mulher agredida esteja em um relacionamento amoroso com outra mulher (que venha a ser a agressora) , aplicam-se os mecanismos da legislação legal sob o caso.  Na verdade, o STJ inclusive já, até mesmo, entendeu possível a aplicação da Lei Maria da Penha em casos envolvendo mãe e filha!

 


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